quinta-feira, 4 de outubro de 2007

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 08/08/2007

Professor Fabio Bavab Boschi

PAGAMENTO

A obrigação tem 2 fases, a Contratação e o nascimento da Obrigação, que vinculam credores, devedores e prestação via contrato (vinculo jurídico).

O credor tem o poder de exigir a prestação.

O devedor tem o dever de prestar a prestação.

Pagamento é a forma de terminar (extinguir) a obrigação.

O pagamento se divide em 2 espécies: DIRETO e INDIRETO.

A obrigação começa com o vínculo jurídico e termina com o pagamento.

Pagamento DIRETO: A prestação é paga no montante e na espécie contratada.

Pagamento INDIRETO: A prestação é paga com outra forma, desde que aceita pelo credor.

Na falta do pagamento, surge a RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ATO ILÍCITO.

CONCEITO:

Pagamento = Pagar significa cumprir a obrigação.

ELEMENTOS DO PAGAMENTO:

- Sujeito Ativo: O devedor (Solvens ou Tradens).

- Sujeito Passivo: O credor.

- Vínculo Obrigacional.

ATENÇÃO: VÍNCULO JURÍDICO SURGE NO MOMENTO DO CONTRATO, ENQUANTO O VÍNCULO OBRIGACIONAL NASCE DA OBRIGAÇÃO.

PRINCÍPIOS DO PAGAMENTO:

- O credor não é obrigado a receber coisa diversa do contratado, ainda que mais valiosa.

- O credor não é obrigado a receber por partes, se assim não contratou.

- Os sucessores do devedor estão obrigados ao pagamento até as forças da herança (“ULTRA VIRES HEREDITATIS”).

QUEM DEVE PAGAR?

- É o devedor.

- O C.C. permite que outras pessoas paguem em nome do devedor, estes serão chamados de TERCEIROS.

ATENÇÃO: NINGUEM PODE SER COBRADO POR ATO DE TERCEIRO.

TERCEIRO INTERESSADO: Olhar no vínculo jurídico (contrato), sempre que houver prejuízo material no patrimônio do terceiro caso o pagamento não aconteça, este é considerado TERCEIRO INTERESSADO. Também chamado de GARANTE (fiador, avalista, hipoteca).

- O terceiro Interessado tem o direito a “SUB-ROGAÇÃO”, ou seja, assume a posição do credor na obrigação. Tem as mesmas garantias da dívida.

- Existindo mais de um garante, o primeiro que pagar, leva junto às garantias expostas no contrato.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 10/08/2007

Professor Fabio Bavab Boschi

PAGAMENTO

QUEM DEVE PAGAR É O DEVEDOR, CONTUDO, UM TERCEIRO TAMBÉM PODE PAGAR NO LUGAR DO DEVEDRO.

TERCEIRO INTERESSADO: Normalmente é quem prestou garantia no contrato.

Quando um terceiro interessado fizer o pagamento no lugar do devedor, este “SUB-RAGA-SE” na posição do credor, logo, todas as garantias apresentadas no contrato (penhor, hipoteca, etc.) passam para o novo credor, portanto, este terceiro interessado pode executar as garantias inclusive outros garantes presentes no contrato.

TERCEIRO NÃO INTERESSADO: Aquele que nada tem a haver com o contrato, a adimplência ou inadimplência em nada afetará o patrimônio dele.

Este terceiro não interessado pode pagar no lugar do devedor:

1) EM NOME PRÓPRIO: (o terceiro pede um recibo em seu nome, especificando que pagou a divida do devedor). Este terceiro não interessado somente poderá cobrar, do devedor, os valores efetivamente pagos na forma de reembolso, logo, qualquer desconto obtido deverá obrigatoriamente ser repassado ao devedor.

2) EM NONE DO DEVEDOR: Extingue-se a obrigação, nada podendo ser cobrado pelo terceiro pagador do devedor, logo, equivale a uma doação.

ATENÇÃO: COM O PAGAMENTO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO, AS GARANTIAS, PRESENTES NO CONTRATO, DESAPARECEM. DIFERENTEMENTE DO PAGAMENTE FEITO POR TERCEIRO INTERESSADO QUE RECEBE TODAS As GARANTIAS.

EXCEÇÕES:

- Se o pagamento implica na transferência de bem, somente o devedor pode cumprir a obrigação, nenhum terceiro, interessado ou não, pode se intrometer no negócio. Neste caso, o garante tem a função de garantir a “indenização” no caso de inadimplemento.

- ATENÇÃO: se o devedor era apenas um proprietário aparente (tudo indica que é o verdadeiro proprietário, só que efetivamente não o é):

a) Se a prestação NÃO foi consumida, esta deve ser devolvida ao verdadeiro proprietário, é o chamado negócio “NON DOMINO”.

b) Se a prestação foi consumida de “BOA FÉ”, nada pode ser cobrado do credor.

OBS.: NESTE CASO A “BOA FÉ” DO CREDOR ESTÁ PRESSUPOSTA, SE O CREDOR SOUBESSE QUE O DEVEDOR NÃO ERA O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO NÃO HAVERIA QUE SE FALAR EM TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE.

OPOSIÇÃO DO DEVEDOR

O devedor pode se opor expressamente a qualquer pagamento por parte de terceiro não interessado. Tem que ser expressa, ou seja, constar no contrato, informar o credor, informar o terceiro, sempre antes do pagamento.

O devedor pode ter uma “defesa”, e neste caso não há necessidade desta defesa estar expressa, o terceiro deve perguntar ao devedor se ele tem defesa, ou se permite o pagamento.

ATENÇÃO: O C.C. DIZ “NINGUEM PODE SE OBRIGAR POR FATO DE TERCEIRO”, LOGO, NÃO SE INTROMETA NA VIDA ALHEIA.

ATENÇÃO: O TERCEIRO INTERESSADO NÃO SE SUJEITA A TAIS REGRAS, JÁ QUE O SEU PATRIMÔNIO ESTÁ EM JOGO.

A QUEM SE DEVE PAGAR?

- “AO CREDOR, OU ALGUEM LEGALMENTE AUTORIZADO A RECEBER”.

- Se o credor morrer, qualquer sucessor pode receber. Se o inventário já estiver iniciado, somente o inventariante pode receber. Já se o inventario estiver acabado, deve-se pagar a todos os herdeiros, no quinhão correspondente a cada um deles.

- Se o credor estiver vivo, porem com dificuldade de localização, devemos procurar o seu representante:

a) LEGAL: Os pais, em relação aos seus filhos menores.

O síndico em relação à massa falida.

O inventariante em relação ao espólio.

b) JUDICIALMENTE: O tutor em relação ao menor.

O curador em relação ao maior incapaz.

c) CONVENCIONAL: Qualquer pessoa que possua uma procuração pública.

PERGUNTA:

O pagamento feito ao cônjuge é valido para quitação da dívida?

RESPOSTA:

Não há no C.C, referencia que torne valida tal situação.

Exceção se faz para os casos onde o cônjuge credor falecer e o inventário ainda não estiver iniciado; quando existir uma procuração pública autorizando tal ato.

Não podemos esquecer o que diz o art. 309 C.C., já que a condição cultural do devedor pode levá-lo a acreditar que tal pagamento é correto.

Tentando buscar alternativas de justificar o pagamento feito ao cônjuge, vale a pena tentar argumentar o exposto no art. 310 C.C..

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 22/08/2007

Professor Fabio Bavab Boschi

PAGAMENTO

* A QUEM SE DEVE PAGAR?

- PORTADOR DA QUITAÇÃO (recibo, instrumento da quitação) = qualquer pessoa que tenha em mãos a quitação (declaração de que recebeu).

ATENÇÃO: O RECIBO DEVE SER ASSINADO PELO CREDOR.

- CREDOR PUTATIVO (credor aparente) = pessoa que se assemelha ao credor e lhe é muito próximo e intimo. Ex.: Cônjuge, sócio, companheiro (a) etc. Pagar ao credor putativo é totalmente válido. (neste caso não precisa provar que o pagamento chegou ao credor).

- INCAPAZ (de praticar atos da vida civil, mas que seja próximo do credor). Ex. filho menor, irmão com grave doença mental, etc. Para este pagamento ser válido é necessário uma prova de que tal pagamento reverteu-se em benefício ao credor. Sem tal prova, este pagamento é considerado nulo. “Pagou mal, paga duas vezes”.

- CRÉDITO IMPUGNADO OU PENHORADO = Se o devedor tiver conhecimento desta impugnação ou penhora do crédito, não deve pagar ao credor, sob pena de pagar duas vezes: para o credor e para o impugnante (3º.). Mas isto só ocorre se o devedor tiver conhecimento da penhora, através de intimação do terceiro.

O locatário (devedor) deverá pagar via deposito em juízo e receberá o comprovante do depósito judicial.

- ESTRANHO (3º. Que nada tem a ver com o crédito) = O devedor precisa fazer prova de que o valor pago ao 3º. Reverteu-se em benefício para o credor, caso contrário será considerado nulo.

Quem paga para estranho (3º.) geralmente perde o valor pago, pois é muito difícil conseguir a prova. (a prova deve ser cabal e incontestável).

- CREDOR INCAPAZ = O devedor deve pagar ao representante legal (órfão = tutor, interdito = curador, menor de 18 anos = pai ou mãe).

Os pagamentos efetuados ao incapaz só serão válidos se houver a prova de que foram revertidos em benefício do credor (representante legal).

Se o devedor for menor de 18 anos, pagando-se aos avós, pode-se alegar o caráter putativo do recebedor.

Ex.: O devedor não achou o credor, não achou o seu cônjuge, não encontrou os pais do credor.

Achou o filho, um menor com 17 anos de idade, se fizer a ele o pagamento, deverá provar que tal pagamento se reverteu em seu benefício para ser considerado válido, caso contrario será considerado nulo.

ATENÇÃO: SE O MENOR USAR PARA FIM ILICITO NÃO HAVERÁ VALIDADE NO PAGAMENTO, LOGO, O VALOR PAGO ESTARÁ PERDIDO.

* O QUE DEVE SE PAGAR?

REGRAS ESPECÍFICAS:

NAS OBRIGAÇÕES DE DAR, DE FAZER E DE NÃO FAZER:

1) O devedor deve satisfazer exatamente a obrigação, está deve ser na exata medida do contrato.

2) Não pode entregar uma prestação no lugar de outra, ainda que mais valiosa.

3) Pesos e medidas são a do lugar do pagamento. Ex. o alqueire em SP é menor que em MG.

NAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS:

1) Pagar em moeda corrente nacional, ninguém está obrigado a receber em cheque, conta corrente, etc.

2) Os contratos internacionais, assim reconhecidos por lei, devem pagos na moeda que constar no contrato.

3) É licito convencionar:

a) Clausula Penal (multa) = Nas relações civis o limite é 100% do valor da obrigação. Nas relações de consumo o limite é 2%. Obs.: Locação não é relação de consumo, contudo, a jurisprudência tem decido que a multa deve ser de 2%. Condômino é relação de consumo.

b) Correção Monetária = Nas relações civis podem ser livremente estabelecidos pelas partes, desde que definidos os índices (normalmente de forma mensal).

c) Juros Moratórios = São limitados pela lei em 1% ao mês = 12% ao ano e cálculo de juros simples.

ATENÇÃO: PRIMEIRO APLICA-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA, DEPOIS SE ACRESCENTA OS JUROS MORATÓRIOS E NO FINAL INCLUI-SE A MULTA.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 24/08/2007

Professor Fabio Bavab Boschi

É permitido o JURO REMUNERATÓRIO, mas somente nos Contratos de Mutuo (empréstimo em dinheiro com a finalidade de obter lucro). Se o devedor deixar de pagar na data prevista, pagará, alem do juro remuneratório, também o juro moratório. O juro remuneratório deve ser o disposto em lei, se for além do permitido sofrerá ação civil + penal (crime da usura). (Pela lei 1% ou 2% = sugestão utilizar 1% e sempre simples).

Estas regras servem para as relações civis (as financeiras cobram juros com base na taxa Selic).

No Brasil não se pode cobrar juros sobre juros, nem mesmo * o juro remuneratório, que pode ser cobrado somente quando contratado.

As instituições financeiras (Lei da Usura).

· O pagamento do principal sem reservas presume os acessórios.

· Quem dá recibo dizendo que recebeu o principal não poderá mais cobrar os acessórios, a menos que faça uma ressalva expressa (reserva) no recibo mencionando que cobrará os acessórios (clausula penal, juros moratórios, correção monetária).

· Entrega do título de crédito (nota promissória, cheque, etc.) = Se o devedor tiver a chance de resgatar este título não há como provar que ele deve. O credor poderá impugnar esta forma de quitação, no prazo de 60 dias. Se nada acontecer nestes 60 dias, o devedor “quitou o débito”.

· Perda de título = O credor deve fazer uma declaração à praça inutilizando o título perdido. Entrega-se para o devedor como comprovante da quitação, a declaração à praça acompanhada de um recibo.

REGRAS GERAIS = Aplicam-se a todas as modalidades de obrigações (dar, fazer, não fazer e pecuniárias).

1) Teoria da imprevisão = Fato do príncipe = Pode ser causa do aumento ou da diminuição da prestação. (fatos imprevisíveis no momento da contratação).

2) Presunção de quitação de parcelas periódicas = Se existe parcelas periódicas contratadas o pagamento de qualquer uma delas presume quitadas todas as anteriores, a menos que haja uma ressalva (reserva) expressa de que há parcelas em atraso. O credor é quem terá a responsabilidade de provar que não recebeu as anteriores, o devedor deve apresentar somente a ultima paga. Pode ainda o credor mencionar nos recibos: “a quitação desta não presume quitadas as anteriores”. (Norma do Direito do Consumidor = se for cobrado por uma dívida já quitada, por lei pode ser exigido até 11 vezes o mesmo valor, em juízo).

3) As despesas com o pagamento correm por conta do devedor. (Recibo = art. 320, C.C.).

ANATOCISMO (VER JURISPRUDENCIA STF E STJ)

* LIVROS SUGERIDOS PARA LEITURA ATÉ O FINAL DO SEMESTRE.

1) ANTINOMIA OU CONFLITO DE NORMAS – Maria Helena Diniz

2) TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO – Norberto Bóbio

3) TEORIA DA NORMA JURÍDICA – Norberto Bóbio.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 29/08/2007

Professor Fabio Bavab Boschi

# AS DESPESAS COM O PAGAMENTO CORREM POR CONTA DO DEVEDOR.

- RECIBO = ART. 320 C.C.

- QUITAÇÃO= Sempre por escrito. Os contratos podem até ser verbais, mas a quitação deve ser por escrito. Em juízo, o juiz pedirá no mínimo uma prova escrita.

A prova da quitação é o recibo, conforme art. 320 C.C.. Mesmo que o recibo não tenha todos os elementos necessários, servirá como início de prova escrita (prova documental). Se não houver o recibo, o devedor deverá reter o pagamento. Se o contrato foi feito por escritura pública, o recibo pode ser feito por escritura particular.

EM QUE LOCAL SE DEVE PAGAR?

O local de pagamento deve estar mencionado no contrato, caso contrário seguirá:

REGRA GERAL = As obrigações são em tese quesíveis = O credor tem que ir onde está domiciliado o devedor. Enquanto isso não acontecer, o devedor não está obrigado a pagar, nem via depósito bancário. A obrigação é quesível (vem de questão, questionar, o credor deve questionar o devedor).

O excesso deve estar no contrato.

REGRA ESPECÍFICA = As dívidas podem ser portáveis, ou seja, as partes escolheram e contrataram o local do pagamento. Normalmente se coloca no contrato que o devedor deve pagar onde o credor determinar. Portável = O devedor deve procurar o credor para efetivar o pagamento sempre o contrato determinar dessa forma.

DÍVIDA PORTÁVEL = REGRA PARA O DIREITO PÚBLICO.

DÍVIDA QUESÍVEL = REGRA PARA O DIREITO PRIVADO.

- Determinação Judicial = O local do pagamento pode ser alterado por determinação judicial.

- Determinação Legal = Art. 328, C.C. = Ao transferir imóvel, deve-se entregá-lo no próprio imóvel (desconsiderar a 2ª parte deste artigo)

- Natureza da Obrigação = Se paga no estabelecimento onde se adquiriu o bem (comércio). Mesmo não constando no contrato, baseado na natureza da obrigação (situações especiais). Ex. Comércio se paga na loja.

- Pode ser determinado pela circunstância do negócio contratado.

Se acontecer determinado circunstância pode-se alterar o local, a data e a forma de pagamento. Desde que a circunstância seja alheia à vontade das partes. No caso de prestações periódicas, limita-se ao período da circunstância em questão.

OBS.: Na JUCESP há uma coletania de costumes, que é referencia para se afirmar que uma obrigação é quesível (o credor deve buscar o devedor para receber a obrigação).

- Costume = O costume da região faz lei entre as partes, logo, sempre que se puder provar o costume da região, este pode ser usado para determinar o local do pagamento da prestação.

Ex. Sendo uma dívida portável, onde se determina depósito em C.C., diz o costume que pode ser em qualquer agencia da instituição escolhida.

Leitura do art. 330 C.C.

Se o credor aceitar que o pagamento se faça em local diverso do exposto no contrato e esta situação se repetir reiteradamente, isto se torna um costume, alterando então o local do pagamento. Não podendo mais o credor se recusar de receber neste novo local.

QUANDO SE DEVE PAGAR? (TEMPO DO PAGAMENTO)

REGRA GERAL = “DIES INTERPELLAT PRO HOMINE”

“O DIA INTERPELA PARA O HOMEM”

Não há necessidade de se interpelar, notificar, avisar, o credor que o dia do pagamento chegou, ele já está implícito no contrato.

Nos contratos que não tem prazo (obrigação sem prazo). Pode o credor exigir o pagamento imediatamente, conforme art. 331, C.C.

ATENÇÃO: O ART. 397, $ ÚNICO, DIZ “SE NÃO HÁ TERMO (PRAZO), É NECESSÁRIO NOTIFICAR O DEVEDOR, DANDO UM PRAZO RAZOÁVEL, PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO”.

Há casos de obrigações sem prazo convencional (contratual), contudo, existe prazo legal. (A lei diz expressamente o prazo).

Ex. art. 398, sendo ato ilícito, a responsabilidade inicia-se no momento da conduta ilícita. (O carro sobe na calçada e atropela a vítima, não há contrato, logo, o art. 398 afirma que o prazo é o do momento da consumação do fato).

Leitura do art. 592, C.C. = Estipula regras claras quando não há prazo convencional.

Inciso I = Produto agrícola, até a próxima colheita.

Inciso II = Dinheiro, no mínimo 30 dias.

Inciso III = Outra coisa fungível, do tempo que declarar o mutuante.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 31/08/2007

Professor Fabio Bavab Boschi

TEMPO DO PAGAMENTO

OBRIGAÇÃO SEM PRAZO CONVENCIONAL, MAS COM PRAZO LEGAL.

EXISTEM DUAS SITUAÇÕES:

I) A lei permite que se estabeleça o prazo, não sendo feito, a lei determinará. Ex.: comodato (tempo necessário para o uso), mútuo de dinheiro (mínimo de 30 dias).

II) Ato ilícito: o prazo inicia-se no exato momento do ato. Ex.: bala perdida (quem atirou deve pagar indenização a quem foi atingido e no exato momento).

OBRIGAÇÃO CONDICIONADA = Vai condicionar o abrigação a um evento futuro e incerto. Ex.: Prometo lhe dar um carro “se” você se formar.

ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR PRAZO COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA.

EX.: - LHE DAREI UM CARRO “QUANDO” VOCÊ SE FORMAR, FALTAM TRES ANOS PARA VOCÊ SE FORMAR (ISTO É PRAZO).

- LHE DAREI UM CARRO “SE” VOCÊ SE FORMAR. (ISTO É CONDIÇÃO).

CONDIÇÃO SUSPENSIVA = Acidente do negócio jurídico que suspende a eficácia do negócio. Suspende a eficácia do negócio até que a condição seja satisfeita, até que ocorra o evento futuro e incerto.

ATENÇÃO: SE FOR FUTURO E INCERTO É CONDIÇÃO SUSPENSIVA.

SE FOR FUTURO É CONDIÇÃO.

CONDIÇÃO RESOLUTIVA = Acidente do negócio jurídico que faz com que ele se realize (resolva) alterando completamente a situação das partes.

ATENÇÃO: A CONDIÇÃO RESOLUTIVA, ACABA, ENCERRA, RESOLVE O NEGÓCIO. SEU EFEITO É GRAVISSIMO E O CÓDIGO CIVIL PERMITE QUE SE CONTRATE A CONDIÇÃO RESOLUTIVA COM AMPLA LIBERDADE.

OBS.: ESTUDAR FIDEICOMÍCIO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA).

Ex.: Cláusula resolutiva expressa. “ao atrasar-se uma parcela, todas as outras vencerão imediatamente”.

OBS.: NO DIREITO CIVIL, “SINAL OU PRINCIPIO DE PAGAMENTO É CHAMADO DE ARRAS”.

Ao negociar-se imóvel, é comum aparecer no contrato que se uma condição não for cumprida, perde-se o sinal. Esta é uma condição resolutiva, já que encerra o negócio (contrato).

ATENÇÃO: NA CONDIÇÃO SUSPENSIVA O DIREITO SERÁ EXERCIDO A PARTIR DO MOMENTO QUE A CONDIÇÃO FOR CUMPRIDA.

NA CONDIÇÃO RESOLUTIVA O DIREITO DEVE SER EXERCIDO IMEDIATAMENTE, POIS QUANDO A CONDIÇÃO FOR CUMPRIDA, O DIREITO CESSARÁ.

PAGAMENTO ANTECIPADO

Ao se pagar no prazo, quita-se a obrigação.

Não se pagar no prazo, entra-se em mora, torna-se inadimplente.

A lei diz que é direito do devedor, antecipar o cumprimento da obrigação. A lei coloca apenas uma ressalva, “Não se pode antecipar a obrigação se o contrato preve que tal proibição”.

A lei dá ao devedor o direito de descontar da parcela, os juros acrescidos antecipadamente a ela.

* Vencimento antecipado = A lei pode antecipar o vencimento. Existem situações onde a lei interfere diretamente no contrato antecipando todos os vencimentos futuros.

Ex.: Se for declarada a insolvência (falência), todas as dividas terão seu vencimento antecipado para a data em que o juiz declarou a insolvência.

* Recuperação judicial convertida em falência:

a) Moveis dado em penhor: Não usar “penhora”, quando imposta pelo judiciário, o correto é “penhor”.

Ex.: Levar jóia na instituição financeira como garantia de empréstimo.

b) Imóveis: Hipoteca.

Em ambos os casos, se o judiciário decretar a penhora do bem, o vencimento será antecipado.

* Se estiver expresso em contrato.

* Se a garantia:

a) Desaparecer: Perde-se o bem dado em garantia. Ex. O carro sofre perda total.

b) Insuficiente: O valor do débito se torna tão grande que supera o valor do bem dado em garantia.

c) Diminuição: O valor do bem dado em garantia perde valor. Ex. O imóvel dado em garantia, desmoronou, só o terreno tem um valor menor.

Nestes casos, a lei diz que o devedor deve ser chamado a complementar ou substituir a garantia, se este não o fizer, aí sim antecipa-se o vencimento.

ATENÇÃO: O LIVRO ESCOLHIDO É “TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO” DE NORBERTO BOBBIO.

Pesquisar no site: www.excelsior.4shared.com/

Pesquisar pelo autor “Bobbio”

Ver os capítulos: Lacuna e Antinomia.

O credor não pode cobrar antecipadamente a dívida. Se o fizer, estará sujeito a reparação pelos danos por ventura causados.

ATENÇÃO: MESMO QUE NÃO TENHA GERADO NENHUM DANO MATERIAL, DEVERÁ REPARAR O DANO MORAL, JÁ QUE NO MÍNIMO IRÁ CONSTRANGER O DEVEDOR.

Pergunta: O que se pode fazer com o credor que cobra dívida já paga?

Resposta: Baseado no art. 940 CC, o credor pode ser condenado a pagar ao devedor até o dobro do valor cobrado.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 05/09/2007

Professor Fabio Bavab Boschi

PAGAMENTO INDIRETO:

É válido o pagamento feito com produto diverso do contrato, desde que o credor o aceite.

Ex. A prestação contratada era a entrega de uma vaca, o devedor entrega 2 bezerros, com o aceite do credor, a obrigação está quitada.

ESPÉCIES:

· CONSIGNAÇÃO;

· SUB-ROGAÇÃO;

· IMPUTAÇÃO;

· DAÇÃO;

· CONFUSÃO;

· REMISSÃO;

· NOVAÇÃO;

· COMPENSAÇÃO.

CONSIGNAÇÃO: Não confundir com venda consignatória, que é o ato de deixar algo com alguém para vender, e, se e quando for vendido, juntam-se os dois para o acerto de contas.

CONCEITO: Consiste no depósito judicial ou extrajudicial da coisa (objeto da prestação) visando a extinção da obrigação.

ATENÇÃO: NÃO SE PODE UTILIZAR ESTE INTUITO EM QUALQUER CASO, APENAS NOS CASOS AUTORIZADOS EM LEI.

Feito o depósito, o juiz chama o credor para receber a prestação. Se o credor aceitar, e o juiz disser é correto, a obrigação se extingue.

Pode o juiz dizer que não era caso de depósito judicial, neste caso o devedor encontra-se em mora.

HIPÓTESES LEGAIS = Art. 335 e incisos.

ATENÇÃO: O INSTITUTO CONSIGANAÇÃO TEM ORIGEM NO DIREITO PROCESSUAL, ENTÃO, DAR PREFERENCIA SEMPRE QUE HOUVER DÚVIDAS, AO DIREITO PROCESSUAL SOBRE O DIREITO MATERIAL.

PARA ESTUDAR: LER O CPC COMPARANDO COM O CC.

PROCEDIMENTOS: Encontramos nos art. 890 e seguintes do CPC.

- DINHEIRO: Justiça Federal = Banco do Brasil ou CEF.

Justiça Estadual = Nossa Caixa.

Depositar em nome do credor, o Banco avisará o credor por carta para receber em 10 dias, se o credor apresentar oposição, o gerente chama o devedor e lhe apresenta (entrega) a oposição, a mora é suspensa e o devedor tem 30 dias para consignar em juízo. Se o credor não comparecer, equivale a oposição.

- CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DE COISA OU VALOR: A pessoa vai a juízo entra com a petição, dizendo ao juiz: “quero depositar a prestação”, em resposta o juiz diz ao devedor onde este deve depositar, só depois chama o credor para dizer porque não recebe, só após a posição do credor o juiz julga a questão.

Na prática os juizes estão invertendo, chamando primeiro o credor para ver se este recebe espontaneamente, prosseguindo o processo após a posição do credor.

LER NA OBRA “TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO” DE NORBERTO BOBBIO, UNB.

- APRESENTAÇÃO

- CAPÍTULOS III E IV.

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